(19.11.09)
O motoboy W.S.P. irá receber R$ 4 mil de reparação por danos morais, a ser paga pelos proprietários das unidades de um edifício, na região centro-sul de Belo Horizonte, de onde foi arremessado um saco plástico com excrementos humanos que o atingiram.
A decisão da 12ª Câmara Cível do TJ de Minas Gerais, reforma a sentença de primeiro grau que havia julgado o pedido improcedente, sob argumento de falta de prova do dano.
O motoboy ajuizou ação contra o Condomínio Edifício Vera Regina alegando que passou por situação vexatória e não pôde concluir as tarefas do dia porque ficou sujo e com muito mau cheiro. “Ainda faltavam dois bancos e não podia entrar nos locais daquela forma em que me encontrava”, argumentou o motoboy.
Ele alegou também que foi alvo de zombaria e repreensão no trabalho, “ao retornar para a empresa, fui motivo de chacota pelos colegas e repreendido por não ter realizados todos os trabalhos”.
Após a improcedência do pedido, o motoboy recorreu alegando que as testemunhas confirmaram os fatos narrados e “demonstraram claramente o dano por ele suportado”. O condomínio pediu a manutenção da sentença.
Segundo testemunho dos moradores do prédio, não foi possível identificar de onde exatamente partiu a sacola e o motoboy teria ficado apenas com “poucos respingos pelo corpo”.
O desembargador Saldanha da Fonseca (relator) concluiu que os relatos das testemunhas comprovaram os fatos alegados pelo motoboy. Duas testemunhas indicadas pelo trabalhador afirmaram “ter certeza” de que o objeto lançado sobre o autor partiu do edifício réu, embora não soubessem dizer de qual apartamento. Eles também confirmaram que o motoboy ficou com “sujeira impregnada em seu corpo” e não pode terminar as tarefas do dia.
Assim, comprovados “o dano, que reside na dor suportada pelo autor ante a sujeira impregnada pelos dejetos nele lançados; o ato ilícito, uma vez que a conduta afronta sua integridade física; e o nexo de causalidade, porquanto demonstrado que o objeto partiu do edifício réu”, o relator votou pela condenação do condomínio ao pagamento da indenização de R$ 4 mil. Segundo o julgado, "a importância servirá de reprimenda para que os moradores do edifício réu se abstenham de lançar objetos pela janela". (Proc. nº 1.0024.08.107030-2/001)
fonte: www.espacovital.com.br
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